Justiça condena Armando da Farmácia por Fake News Pré Candidato a Prefeito por Itaquaquecetuba, ele cometeu o crime de Fake News contra o Pré candidato Eduardo Boigues.
A Justiça condena Armando da Farmácia por entende que ele noticiou fake news com acusações sobre o Pré candidato Eduardo Boigues em redes sociais, e o condenou a pagar R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) em multa.
O Delegado Boigues comemorou o resultado da ação em suas redes sociais em que Justiça condena Armando da Farmácia:
Confira na Integra o Processo que a Justiça condena Armando da Farmácia:
JUSTIÇA ELEITORAL
419ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUAQUECETUBA SP
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600013-53.2020.6.26.0377 / 419ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUAQUECETUBA SP
REPRESENTANTE: EDUARDO BOIGUES QUEROZ, DIRETORIO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA DO
PARTIDO PROGRESSISTA – PP.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO FREIRE PEREIRA – SP163533
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO FREIRE PEREIRA – SP163533
REPRESENTADO: ARMANDO TAVARES FILHO
Advogado do(a) REPRESENTADO: RENATA FONSECA TAVARES – SP348131
SENTENÇA
Vistos etc,
Trata-se de representação eleitoral instaurada pelo pré-candidato EDUARDO BOIGUES QUEROZ e pelo
partido PROGRESSISTAS – PP de Itaquaquecetuba/SP em face de ARMANDO TAVARES FILHO, todos já
devidamente qualificados nos autos em epígrafe, com a finalidade de condenação do representado ao
pagamento de multa em razão de alegada propaganda eleitoral antecipada negativa.
Nesse contexto, o representado teria disseminado em grupos do aplicativo de mensagens instantâneas –
Whatsapp, afirmações inverídicas a respeito do primeiro representante, veiculadas por meio de vídeo
(Documento ID 1627480 e 1627756), conforme narrado na inicial, in verbis:
“Tudo isso acontecia onde o delegado Eduardo trabalha e
precisou da polícia de São Paulo para prender esse criminoso
perigoso que matou mais de cem pessoas em Itaquá.
A pergunta que fica é a seguinte: será por ter postos de
gasolina em sociedade com o crime organizado, que o
delegado não prende os peixes grandes?
Ou será pelo envolvimento do delegado com o crime
organizado pelo ataque na delegacia de Suzano?
A população quer saber do delegado o que realmente ele
quer: cuidar da segurança ou se envolver com esquemas de
corrupção do crime organizado.
Delegado, a máscara caiu.”
O representante requereu em caráter liminar a garantia do exercício do direito de resposta, consistente na
veiculação de mensagem em vídeo a ser enviada pelo representado, com mesma duração e pelo mesmo meio,
sob pena de multa por hora de atraso no cumprimento da decisão.
Todavia, em petição de aditamento da inicial (Petição ID 1628512) desistiu do direito de resposta, cujo pretende
a tutela em representação própria. Requereu a inclusão no polo ativo do partido PROGRESSISTAS. Por fim,
reiterou os pedidos da inicial.
Recebido o aditamento, foi promovida a inclusão do partido PROGRESSISTAS no polo ativo (Despacho ID
Num. 1938166 – Pág. 1
1649057).
Devidamente notificado, o representado apresentou sua defesa (Petição ID 1906851) tempestivamente
(Certidão ID 1912229). Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa por ausência de
representação processual válida e condição de candidato, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, da
incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela fixação
da multa no patamar mínimo em caso de condenação.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou favoravelmente pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre analisar as preliminares suscitadas.
A competência da Justiça Eleitoral exsurge da alegação de caracterização da propaganda eleitoral negativa
extemporânea em contexto de cunho eleitoral envolvendo representante e representado, cuja análise mais
aprofundada será aferida quando do mérito da controvérsia posta em exame ulterior apreciada por este Juízo.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à ilegitimidade ativa por ausência de representação processual válida e condição de candidato,
como a própria defesa pontuou, o “Presidente da Comissão Executiva Municipal representará o Partido em
juízo ou fora dele”, no caso em tela nota-se que o subscritor do instrumento de mandato outorgado pelo partido
está devidamente qualificado na procuração como presidente, fato confirmado por este Juízo mediante consulta
ao SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias ao deferir o aditamento da inicial com o fim
de incluir o partido no polo ativo (Documento ID 1649057).
Deste modo, afasto a preliminar ventilada.
Quanto à condição de candidato, a jurisprudência do TSE, a qual filio-me, é no sentido de que a configuração
da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária, razão
pela qual o contexto analítico de onde os fatos ocorreram é imprescindível inferir se, de fato, a situação se
amolda a legislação eleitoral, conforme será mais bem apurado linhas a frente (no meritum causae).
A alegação de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida. O representante juntou aos autos o vídeo em
questão, onde se pode verificar o número de telefone do emissor da mensagem, inclusive com a foto do contato
(Documento ID 1627262). Confere com o número de telefone celular do representado cadastrado no SGIP.
Com isso, verificada a legitimidade passiva.
Passo, pois, ao Juízo meritório da celeuma.
A propaganda eleitoral é regulamentada pela Lei 9.504/97 em seu art. 36 e ss., bem como pela Resolução TSE
nº 23.610/2019 que assim dispõe:
Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do
ano da eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 57-A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na
internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de
candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas
antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica
a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
Ainda:
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas
(Lei n° 9.504/1 997, art. 57-13, 1 a IV):
(…)
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em
massa de conteúdo (Lei n° 9.504/1 997, art. 57-J); ou
b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em
massa de conteúdo (Lei n° 9.504/1 997, art.57-J).
In casu, imputa-se ao representado a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa ao veicular
mensagem em vídeo em grupos de Whatsapp fazendo acusações e insinuações contra o primeiro
representante.
Num. 1938166 – Pág. 2
A autoria do envio do vídeo resta demonstrada conforme discorrido na análise da preliminar de ilegitimidade
passiva. Além disto, o representado não se eximiu de ser o emissor da mensagem.
Com efeito, nota-se que o teor da mensagem ultrapassa o exercício lícito da liberdade de expressão, eis que
embora a crítica é livre e desejável, inclusive para fins eleitorais, a disseminação despida de provas mínimas do
alegado contendo acusações de prevaricação e envolvimento com o crime organizado, demonstram o intuito de
afrontar a honra objetiva do pré-candidato representante, com nítido caráter eleitoral, a caracterizar propaganda
eleitora antecipada negativa indevidamente veiculada.
Imperioso ressaltar que, embora o vídeo tenha sido propagado ao menos em dois grupos distintos do
Whatsapp, o conteúdo não ficou restrito aos grupos, tanto que o próprio representante tomou conhecimento. De
fato, não há como mensurar o seu real alcance.
Apesar do art. 28, IV, da Resolução TSE nº 23.610/2019, supratranscrito, prever a possibilidade de realização
de propaganda eleitoral por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, inclusive a amparar mensagens em
tom críticos entre pré-candidatos, é dever de todos a observância de limites quanto a disseminação de ideias e
mensagens críticas sem afrontar a honra de outrem.
Por isso, como dito linhas atrás, sendo o conteúdo da propaganda veiculada nitidamente ofensivo, de rigor a
caracterização da propaganda eleitoral antecipada e negativa e por consequência, o responsável pela sua
veiculação estará sujeito à multa do art. 36, § 3º da Lei 9.504/97.
Assim, merece acolhimento a presente Representação formulada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Representação que EDUARDO BOIGUES QUEROZ e
partido PROGRESSISTAS – PP de Itaquaquecetuba promovem em face de ARMANDO TAVARES FILHO,
qualificados nos autos, para impor ao Representado o pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei
9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino à Serventia que proceda às formalidades necessárias para a efetivação do pagamento da multa
referenciada.
Por fim, oficie-se o Ministério Público para apuração dos fatos objetos da presente representação da forma que
entender pertinente.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
Itaquaquecetuba, 26 de junho de 2020.
THIAGO HENRIQUE TELES LOPES
Juiz Eleitoral