Aconteceu na Capital

Órfãos do Feminicídio: a necessidade do Estatuto da Vítima no Brasil e de acolhimento às famílias enlutadas

Em alta no Brasil, lamentavelmente, com direito a casos repugnantes reportados pela Imprensa todos os dias, o feminicídio é tipificado como crime hediondo. Caracteriza-se pelo assassinato de mulheres em razão do gênero – por violência doméstica e familiar, menosprezo, ou discriminação. Tem pena mínima de 20 anos de reclusão e máxima de 40, com agravantes que elevam ainda mais o rigor.

Como promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), lido, cotidianamente, com a dor e a devastação causadas por esse tipo de delito. Crianças e jovens que perdem suas mães, muitas vezes, pelas mãos cruéis de seus próprios pais, experimentam, com a orfandade, trauma profundo, luto complexo e uma desestruturação familiar que impacta, para sempre, o desenvolvimento físico, psicológico e social. Não raramente, precisam de suporte especializado em Saúde Mental e Educação.

Para as famílias enlutadas, os abalos emocionais são severos, acrescidos do estigma do crime, da ruptura de laços e dos encargos financeiros – afinal, sobra para os parentes próximos, muitas vezes com parcos recursos, criar os filhos das mulheres assassinadas. E, não menos importante: para a sociedade, cada feminicídio expõe falhas nas redes de proteção, perpetua ciclos de violência e corrói a confiança nas instituições. O Estado, ao meu ver, tem falhado, e muito, acerca da temática.

Neste contexto, é bem-vinda a lei federal 14.717/2023, que institui pensão especial de um salário mínimo para crianças e adolescentes órfãos de feminicídios. O que se tem é um paliativo financeiro, que busca mitigar a vulnerabilidade social e econômica, permitindo que crianças e jovens acessem direitos básicos, após a perda traumática da mãe e a prisão ou a fuga do pai criminoso. Tal suporte, porém, não anula a necessidade de uma rede de apoio mais ampla, completa.

Diante deste cenário, a aprovação do Estatuto da Vítima, Projeto de Lei (PL) 3.890/2020, já chancelado na Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, e à espera de apreciação por parte do Senado Federal, emerge como necessidade premente no Brasil. Seria, a proposta, um marco legal holístico, com o condão de garantir às vítimas – e, por extensão, aos órfãos – direitos fundamentais, que vão além da reparação material. Isso inclui tratamento com dignidade e respeito em todas as etapas do processo judicial, direito à informação e, crucialmente, acesso prioritário a apoio psicossocial e à assistência jurídica gratuita.

Para os órfãos, o Estatuto da Vítima irá assegurar, ainda, tratamento individualizado, com escuta especializada e proteção contra a revitimização. E, de forma complementar, vai fortalecer as redes de apoio integradas e multidisciplinares, por meio de centros de referência que unam serviços jurídicos, sociais e psicológicos sob o mesmo teto, facilitando, assim, o acesso e a atendimento.

Programas que viabilizem moradia segura, apoio educacional e bolsas de estudo para os órfãos do feminicídio também estão no escopo da matéria, sendo cruciais para se minimizar os impactos deste tipo de tragédia.

E, sublinho: é essencial a formação continuada de profissionais das áreas de Segurança Pública, do Judiciário, da Saúde e da Educação centrada na vítima, bem como a promoção de campanhas de conscientização que visem à mudança cultural sobre igualdade de gênero e independência feminina.

A proteção integral das vítimas de feminicídio e de seus órfãos é um dever do Estado e da sociedade. É um compromisso com a vida, com a dignidade e com a construção de um futuro onde a violência não encontre mais espaço – seja pela certeza da impunidade, seja pela presença de um machismo estrutural doentio e mortal. O combate vai além do discurso e da comoção. Pede prática, agilidade, aparelhamento institucional e coragem.

*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em Direito Civil; mestre em Direito Penal; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa

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