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		<title>STF retoma julgamento de vínculo em aplicativos e revisa lei de improbidade</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Jun 2026 03:30:58 +0000</pubDate>
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<h2>O Futuro do Vínculo Empregatício em Plataformas de Aplicativos</h2>
<p>A questão do <b>vínculo</b> de emprego entre motoristas, entregadores e as empresas de aplicativos é um dos pontos mais aguardados na agenda do STF. O caso, que teve suas primeiras análises e apresentações de argumentos no ano passado, agora avança para a fase de votação dos ministros. A decisão do plenário será crucial para definir o modelo operacional dessas plataformas e, consequentemente, as garantias e direitos dos trabalhadores envolvidos. Ao final do processo, o Supremo deverá estabelecer uma tese jurídica, que servirá como orientação para as diversas disputas semelhantes que tramitam em outras instâncias da Justiça brasileira.</p>
<h2>Propostas em Discussão e Posições Divergentes</h2>
<p>No decorrer do julgamento, diferentes órgãos apresentaram suas perspectivas sobre a regulamentação do trabalho por aplicativos. Em outubro do ano passado, a Advocacia-Geral da União (AGU) propôs um conjunto de diretrizes que visam aprimorar a relação entre as plataformas e seus prestadores de serviço. Entre as sugestões da AGU, destacam-se a garantia de um piso de remuneração, ajustado conforme a política nacional do salário mínimo, e a imposição de um limite diário para as horas de conexão dos trabalhadores. A proposta também inclui a oferta de seguro de vida e proteção por invalidez, o reconhecimento da representação sindical e negociação coletiva, a criação de espaços de descanso e o incentivo à capacitação profissional.</p>
<p>Em contrapartida, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se, em documento enviado ao STF em setembro de <b>2025</b>, contra o reconhecimento do vínculo empregatício. O procurador-geral <b>Paulo Gustavo Gonet Branco</b> fundamentou seu parecer em decisões anteriores da própria Corte, que já se posicionaram pela constitucionalidade de formas de contratação distintas do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele enfatizou que &#8220;A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à constitucionalidade de contratação por formas distintas do contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho&#8221;, reforçando a tese de que o <a href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank">Supremo Tribunal Federal</a> já possui entendimentos que não corroboram o estabelecimento automático do vínculo trabalhista nessas relações.</p>
<h2>A Reanálise da Lei de Improbidade Administrativa e a Questão do Dolo</h2>
<p>O segundo ponto de destaque na pauta do STF envolve a Lei de Improbidade Administrativa, que foi alvo de significativas alterações pelo Congresso Nacional em <b>2021</b>. Um dos focos principais dos recursos e ações em análise é a necessidade de esclarecer a decisão anterior do próprio STF, que estabeleceu a exigência da caracterização do dolo – ou seja, a intenção deliberada – do agente público para que um ato seja configurado como improbidade. Essa interpretação tem gerado debates sobre a responsabilização de gestores e a segurança jurídica de suas ações, buscando um equilíbrio entre a punição de condutas ilícitas e a proteção contra acusações infundadas.</p>
<h2>Detalhes em Debate sobre a Aplicação da Lei de Improbidade</h2>
<p>Além da discussão sobre o dolo, diversas outras nuances da Lei de Improbidade Administrativa estão sob escrutínio da Corte. Entre os pontos questionados, figura a previsão de que a perda de função pública, uma das sanções aplicáveis, se restrinja ao cargo que o réu ocupava no momento da ilegalidade. Outro aspecto relevante é a definição de que uma providência tomada por um agente público, baseada em uma lei com interpretação jurídica ainda não pacificada, não pode ser enquadrada como ato de improbidade.</p>
<p>A pauta inclui ainda a possibilidade de abater, do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, o tempo decorrido entre a decisão colegiada e a condenação definitiva. Também será analisada a regra que limita a proibição de contratar com o Poder Público, aplicada aos envolvidos em irregularidades, principalmente à instituição pública que foi diretamente lesada pelos atos de improbidade. Por fim, os ministros discutirão a previsão de que cada ato de improbidade deve ser enquadrado em apenas uma modalidade de ação ilícita prevista na lei, e a possibilidade de que o prazo de prescrição para a punição seja reduzido pela metade caso seja interrompido.</p>
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