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Regulamentação da atividade digital: CNJ estabelece normas para crianças e adolescentes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que estabelece novas regras para a atuação de crianças e adolescentes em plataformas digitais, como Instagram, Facebook e TikTok. A medida visa criar um ambiente online mais seguro e regulado para os jovens, em resposta à crescente participação de menores em atividades que envolvem exposição pública e, muitas vezes, monetização.

Esta regulamentação é uma consequência direta da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Digital, em março, que já havia sinalizado a necessidade de alvarás judiciais para a atuação dos chamados “influenciadores mirins” no ambiente virtual. A iniciativa do CNJ detalha e operacionaliza essa exigência, buscando proteger os direitos fundamentais dos menores.

O avanço da regulamentação no ambiente digital

O ECA Digital representa um marco jurídico significativo para a proteção de crianças e adolescentes na internet. Ele estabeleceu diretrizes claras para a segurança online, a proteção de dados pessoais, a prevenção de riscos e a responsabilização das plataformas por conteúdos ilícitos ou práticas abusivas dirigidas a esse público.

A resolução do CNJ, ao complementar o ECA Digital, reforça o compromisso do sistema de justiça com a salvaguarda dos direitos dos menores em um cenário cada vez mais digitalizado. Ela busca equilibrar a liberdade de expressão e o potencial de desenvolvimento de talentos com a necessidade imperativa de proteção contra a exploração e a exposição indevida.

Alvará judicial: a nova exigência para a atuação online

Um dos pontos centrais da nova regulamentação é a obrigatoriedade da concessão de alvarás judiciais para que crianças e adolescentes possam participar de atividades artísticas e de conteúdos publicados em perfis próprios, de seus responsáveis ou de terceiros. Este mecanismo visa garantir que a atuação dos menores seja sempre supervisionada e autorizada pela justiça, assegurando que seus interesses sejam prioritários.

O pedido de alvará deve ser formulado perante o juízo competente, podendo ser feito pelo responsável legal da criança ou do adolescente, ou por qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse na proteção do menor. É fundamental que o processo inclua a identificação dos responsáveis e a comprovação de sua ciência, além da avaliação judicial sobre o consentimento do próprio jovem, considerando sua idade e grau de desenvolvimento.

Proteção integral: o veto a conteúdos prejudiciais e abusivos

A regulamentação estabelece uma série de proibições claras para a participação de crianças e adolescentes em determinados tipos de conteúdo, visando sua proteção integral. É expressamente vedada a veiculação de:

  • Conteúdos erotizados ou de natureza sexual;
  • Conteúdos que exponham a criança ou o adolescente a situações violadoras, vexatórias ou degradantes;
  • Conteúdos que violem seus direitos fundamentais;
  • Publicidade dirigida ao público infantil caracterizada como abusiva;
  • Conteúdos que promovam ou estimulem apostas, jogos de azar, loterias ou atividades equivalentes;
  • Conteúdos que promovam discursos de ódio, discriminação ou outras formas de violência contra grupos vulneráveis;
  • Conteúdos que exponham a criança ou o adolescente às piores formas de trabalho infantil.

Essas proibições sublinham a preocupação em blindar os jovens contra exploração, assédio e a exposição a temas inadequados para sua faixa etária, garantindo um ambiente digital mais saudável e seguro.

Detalhes do pedido de alvará e a avaliação judicial

Para a concessão do alvará, os pedidos de autorização devem ser detalhados, fornecendo ao juízo todas as informações necessárias para uma decisão informada. Isso inclui a descrição da atividade artística pretendida, acompanhada de roteiros de gravações subscritos por profissionais responsáveis pela adequação do conteúdo à idade do menor.

Além disso, é exigida a apresentação de informações detalhadas sobre a monetização, impulsionamento, publicidade, parcerias comerciais e outras formas de exploração econômica da atividade, juntamente com os respectivos instrumentos contratuais. Dados sobre a frequência das atividades, a exposição pretendida, a existência de contratos com agências, anunciantes ou outros terceiros envolvidos, e a situação educacional e de saúde da criança ou do adolescente também são mandatórios.

O juiz, ao analisar o pedido, considerará a compatibilidade da atividade com a faixa etária e o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional do menor. Serão avaliados quaisquer indícios de pressão, coerção, exploração econômica indevida ou instrumentalização por parte de responsáveis ou terceiros, bem como a existência de fatores de vulnerabilidade que demandem salvaguardas adicionais. Em casos de conflito de interesses entre o menor e seus responsáveis, o juízo tomará as medidas necessárias para garantir a representação adequada dos interesses da criança ou do adolescente, com a participação obrigatória do Ministério Público em todos os pedidos de alvará. Para mais informações sobre as diretrizes do CNJ, visite o site oficial.

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