Ferraz de Vasconcelos

Ministério Publico pede que Prefeitura entregue as Cestas Básica a alunos

Ministério Publico pede que Prefeitura entregue as Cestas Básicas a População; O Ministério Publico do estado de São Paulo acatou um pedido do Pré Candidato a vereador Edson Vander, que solicita a entrega de cestas básicas as famílias carentes da cidade de Ferraz de Vasconcelos, no pedido o MP pede a entrega de forma imediata cestas de alimentação referente aos meses de maio a julho de 2020, sob pena
diária, sugerida no valor de R$ 500,00 e limitada a R$ 30.000,00.

Caso a Prefeitura não entregue as cestas de alimentação de forma imediata, a multa poderá ser aplicada ao município no valor de até R$ 30.000,00.

Ministério Publico pede que Prefeitura entregue as Cestas Básicas a População; Abaixo você confere o processo aberto pelo Edson Vander:

3ª Vara Judicial da Comarca de Ferraz de Vasconcelos
Autos nº 1001896-75.2020.8.26.0191
Meritíssimo Juiz,
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDSON VANDER
RIBEIRO DAVID contra Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com
pedido de liminar em tutela antecipada, em que o autor busca o fornecimento de
cestas básicas que lhe foram negadas pela rede pública.
Em apertada síntese, alega que a filha Maria Clara Leocacio Davi se
encontra atualmente matriculada na EMEB Professora Primorosa Jorge do
Nascimento. Após a decretação do estado de pandemia pelas autoridades Estadual
e Federal, foi sancionada a Lei 13.987/2020, que dispõe sobre a manutenção do
direito à alimentação dos alunos durante o período de suspensão de aulas.
Todavia, alega que a requerida não está realizando a entrega das cestas básicas a
todos os alunos da rede municipal de ensino, fazendo-o somente em relação
àqueles cujas famílias estão inscritas no programa bolsa-família, motivo pela qual
requer seja assegurado e distribuído imediatamente, em tutela provisória
antecipada, as cestas de alimentação referente aos meses de Maio a Julho de 2020,
bem como as demais enquanto perdurar o decreto municipal que suspendeu as
aulas.
Postergada a análise da tutela antecipada, intimou-se a municipalidade
a apresentar esclarecimentos sobre a situação, o que foi respondido às fls.64/67
informando que a cesta de alimentação do mês de março foi entregue.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCAS DAMASCENO DE LIMA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/07/2020 às 16:46 , sob o número WFAV20700298010 .
fls. 85
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
FERRAZ DE VASCONCELOS
Avenida Santos Dumont, nº 1.535 – Vista Alegre (Fórum) | Ferraz de Vasconcelos/SP
O requerente, às fls. 70/75, pugnou novamente pela concessão da tutela
antecipada.
É o relatório do necessário para essa manifestação.
No que diz respeito a tutela de provisória de urgência, manifesto-me
pelo deferimento. Isso porque, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculun
in mora.
Diante da resposta apresentada pela municipalidade, é possível
perceber que as cestas de alimentação não vêm sendo entregues nos prazos
estabelecidos e, por possuir natureza jurídica alimentar, a urgência é presumida,
vez que seu fornecimento está umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
Daí é que, para prevenir danos, é prudente seja agraciada tutela
provisória, algo que poderá vir a ser revisto se acaso novas informações aportarem
aos autos.
Ademais, no que tange à aplicação de astreintes ao Poder Público,
cabível sua determinação, porquanto possibilita o alcance do resultado prático
desejado, nos termos do artigo 537 do Novo Código de Processo Civil, opinandose
pela fixação do valor de R$ 500,00 diários e limitada a R$ 30.000,00, de modo
que esses valores não se mostram excessivos ou desproporcionais ao caso em
testilha.
Diante do exposto, opina o Ministério Público pela concessão da Tutela
Antecipada de Urgência, para que a Municipalidade forneça, de imediato, as
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001896-75.2020.8.26.0191 e código 312FE04.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCAS DAMASCENO DE LIMA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 23/07/2020 às 16:46 , sob o número WFAV20700298010 .
fls. 86
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
FERRAZ DE VASCONCELOS
Avenida Santos Dumont, nº 1.535 – Vista Alegre (Fórum) | Ferraz de Vasconcelos/SP
cestas de alimentação referente aos meses de maio a julho de 2020, sob pena
diária, sugerida no valor de R$ 500,00 e limitada a R$ 30.000,00.
Ferraz de Vasconcelos, 23 de julho de 2020.
LUCAS DAMASCENO LIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
VICTOR DUARTE MARTINS
ANALISTA JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

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