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Ministro do STF estabelece prazo de 60 dias para big techs se adequarem a novas regras de conteúdo

O Supremo Tribunal Federal (STF) avança na regulamentação da atuação das grandes plataformas digitais no Brasil. Em um desdobramento crucial, o ministro Dias Toffoli, um dos relatores de recursos que buscam esclarecimentos sobre a decisão do tribunal, votou pela fixação de um prazo de 60 dias para que as empresas de tecnologia implementem as medidas que ampliam sua responsabilidade sobre o conteúdo veiculado. Esta deliberação surge em meio a 12 recursos apresentados por big techs e entidades do setor, que pleiteiam ajustes e um período maior para a adaptação às novas diretrizes.

As empresas, em suas argumentações, haviam solicitado que as regras entrassem em vigor após um prazo de seis meses ou somente após o esgotamento de todas as instâncias recursais no tribunal. Contudo, o entendimento do ministro Toffoli é que a aplicação das novas normas deve ocorrer dois meses após a análise dos recursos pelo Supremo, reforçando a urgência na adequação das plataformas.

Prazo e o Dever de Cuidado das Plataformas Digitais

A proposta do ministro Dias Toffoli estabelece que o prazo de 60 dias será aplicado para a adoção de uma série de ações essenciais. Entre elas, destacam-se as medidas do chamado dever de cuidado, que visam reduzir os riscos de ofensas a direitos fundamentais e combater atos ilícitos. Além disso, as plataformas deverão implementar a autorregulação e disponibilizar canais de atendimento específicos para pedidos de retirada de conteúdos.

O ministro também propõe que a tese de responsabilidade das empresas seja aplicada para as ações apresentadas à Justiça a partir de 27 de junho de 2025, data da publicação da ata com o resultado do julgamento do Supremo que expandiu os deveres dos provedores. Essa medida visa dar clareza sobre a retroatividade e a aplicabilidade das novas regras.

Alcance e Ajustes na Tese de Responsabilidade

Apesar de propor alguns ajustes na tese fixada pelo STF no ano passado, o voto de Toffoli preserva as obrigações fundamentais das plataformas. Ele exige mais ações contra crimes antidemocráticos, terrorismo, incitação ao racismo e induzimento ao suicídio, além de prever punições em caso de falha sistêmica. O ministro ressaltou que o Supremo autorizou as empresas a adotarem as medidas necessárias para garantir o dever de cuidado, assegurando agilidade na análise e remoção de conteúdo.

Prazos considerados razoáveis incluem 24 horas para a remoção de conteúdo e 7 dias para a análise de notificações, considerando as peculiaridades de cada caso. Os chamados deveres adicionais serão cobrados de provedores com mais de 1 milhão de usuários registrados no Brasil. Adicionalmente, Toffoli manteve a exigência de que provedores que atuam no Brasil possuam sede e representante no país, uma medida crucial para a efetividade da responsabilização.

A Responsabilidade dos Provedores e a Notificação

O ministro esclareceu que o provedor também terá responsabilidade por omissão injustificada na remoção de conteúdo após a notificação, respondendo solidariamente com o autor da postagem. Para que a notificação extrajudicial seja válida, ela precisa identificar claramente o conteúdo ofensivo e comprovar que o pedido é feito por parte envolvida. Essa exigência visa evitar abusos e garantir a legitimidade dos pedidos de remoção.

Uma distinção importante é feita para os provedores neutros, aqueles com baixa ou pouca interferência no fluxo comunicacional, como a Wikipedia, que não impulsiona conteúdos. Para esses, a responsabilidade fica submetida à necessidade de uma decisão judicial. Toffoli também rejeitou o pedido do Facebook para incluir a expressão “manifestamente” na análise de conteúdo ilícito ou criminoso, argumentando que isso afetaria o entendimento do Supremo pela responsabilização das plataformas.

A Decisão Anterior do STF e Sua Defesa

Em junho do ano passado, o STF, por 8 votos a 3, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Este artigo previa que o provedor de aplicações de internet somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após uma ordem judicial e a subsequente inação para retirar o conteúdo. A decisão do Supremo alterou essa regra, fixando que as plataformas digitais são responsáveis pelo conteúdo publicado pelo usuário e devem ser responsabilizadas caso não retirem do ar postagens ilícitas ou criminosas.

O ministro Toffoli defendeu veementemente o entendimento do STF, afirmando que o tribunal deu uma resposta institucional a uma questão que preocupa a Justiça e o Legislativo globalmente. “Não se trata de censura, como alguns alegam. Aquele que teve conteúdo retirado por determinação da plataforma pode ir à Justiça restabelecer. E isso não gerará indenização à plataforma. É o modelo de pesos e contrapesos nesse novo mundo que estamos a viver e experimentar”, afirmou. Ele reiterou que não há imposição para a retirada de conteúdo, e as plataformas podem fazer suas avaliações, mas responderão por prejuízos materiais e imateriais quando comprovada negligência ou omissão na retirada de conteúdo ilegal já notificado. Para mais informações sobre o Marco Civil da Internet, consulte o portal do STF.

Redação on-line

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